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Tributação em serviços de Streaming: tudo que você precisa saber

Atualizado: 23 de fev. de 2023

Ao longo dos anos, a tecnologia vem desempenhando um papel mais relevante na sociedade em função dos diversos processos de transformação promovidos. No mundo do entretenimento, os recursos tecnológicos foram responsáveis por mudar radicalmente a maneira de consumir conteúdo – avanço identificado, sobretudo, nas plataformas de streaming.


O streaming é considerado como a tecnologia de transmissão de dados via internet sem a necessidade de download ou consumo de memória e espaço em dispositivos. Trata-se, basicamente, de uma troca de dados constante entre um aparelho e um servidor que permite o acompanhamento em tempo real. No caso de um filme, por exemplo, o usuário pode iniciar sua transmissão e consumir o material instantaneamente. Ou seja, não é preciso baixar o vídeo ou esperar que ele carregue totalmente para começar a assistir como ocorre em outros formatos online.


O surgimento dessa tecnologia, junto à evolução da banda larga, deu vida a diversas plataformas de música e vídeo, que funcionam com serviços de assinatura, como a Netflix e o Spotify. Sua popularização está associada a um dos principais benefícios promovidos pelo modal: a comodidade. Ao contratar o serviço de streaming, o usuário tem acesso a um acervo de filmes, séries, músicas, etc., podendo acessá-los, legalmente, a qualquer momento e por meio de qualquer dispositivo (computadores, smartphones, smart TVs, entre outros).


Com isso, cada vez mais pessoas estão aderindo à contratação de planos de streaming. De acordo com estudo realizado pela KPMG, 86% dos brasileiros têm ao menos uma assinatura. Para adquirir o serviço, os usuários levam em conta:

  1. a facilidade de acesso (59%);

  2. o valor das plataformas (49%);

  3. os conteúdos disponíveis (38%).

O alto número de adesão revela, ainda, o crescimento constante das plataformas, especialmente nos últimos dois anos. Impulsionado pela pandemia da Covid-19, entre 2019 e 2021, o download de aplicativos do gênero na Play Store teve aumento de 300%. Segundo o Grupo Consumoteca, o streaming permaneceu como prioridade de gastos durante a pandemia para 51% da população no Brasil e, no ano passado, a plataforma brasileira Globoplay registrou alta de 145% na base de assinantes. A Netflix, pioneira no mercado, segue na liderança global: são mais de 180 milhões de usuários cadastrados na plataforma; no Brasil, a marca ultrapassou 15 milhões.


As plataformas e a tributação

Com o sucesso da modalidade, para além dos benefícios aos usuários, o streaming passou a figurar, também, no centro de debates no contexto político-regulatório – integrando a discussão sobre o intrincado sistema tributário brasileiro. Isso porque a complexidade dos modelos de negócios das ofertas de serviços de streaming torna difícil a segurança tributária.


A tributação das plataformas se dá por meio do Imposto Sobre Serviços (ISS) ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como também é conhecido. O tributo incide na prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos – estabelecidos pela Lei Complementar 116/2003 e a Lei 11.438/1997, e é recolhido por municípios e pelo Distrito Federal, envolvendo uma gama de serviços nos mais diferentes setores econômicos. Presente na Constituição Federal, de 1988, o art. 156, inciso III, confere autonomia aos municípios para efetuar a cobrança de impostos às empresas prestadoras de serviços.


O debate enredado acerca da aplicação do imposto às plataformas de streaming reside em sua natureza complexa e na ausência de regulamentação específica para o setor – ou seja, a falta de legislação própria não traz uma definição exata sobre qual tributo deverá incidir sobre a plataforma e, dessa maneira, cabe aos municípios e estados estabelecerem a tributação.


Contudo, o tema ainda divide opiniões entre especialistas. Para alguns, plataformas de streaming realizam operação mercantil e deveriam, por consequência, ser pautadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Já a deliberação sobre o ISS por parte dos municípios está baseada na lista de serviços disposta na Lei Complementar 11.438/2003, modificada pela Lei Complementar 157/2016, que define a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, por meio da internet.” Por não gerar um produto físico, há, então, o entendimento de que o streaming é, portanto, um serviço – razão pela qual está, atualmente, orientada ao ISS.


Streaming: tributação e órgãos reguladores

No Brasil, o mercado audiovisual é regulamentado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) – criada por meio de Medida Provisória (MP) com o objetivo de fomentar a produção nacional e incentivar o investimento privado no mercado interno, além de fornecer apoio a coproduções e participações em festivais internacionais. É de responsabilidade da agência reguladora, ainda, a fiscalização tributária dos processos relacionados à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).


A Condecine atua, fundamentalmente, em três modalidades:

  1. Condecine-título, cobrada a titulares de direitos de obras veiculadas em meios como cinemas, TVs e DVDs, com valor fixo pago por título veiculado;

  2. a Condecine-remessa, que possui alíquota de 11% sobre dinheiro remetido ao exterior obtido a partir da exploração de obras audiovisuais brasileiras;

  3. e Condecine-teles, a qual recai sobre serviços de telecomunicações de maneira geral, mesmo quanto ao que não está propriamente ligado ao audiovisual, como o chip de celular, por exemplo.


O dinheiro arrecadado pela organização vai para o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), o qual deve direcionar os recursos para programas de apoio à infraestrutura técnica, distribuição, comercialização e exibição de obras nacionais, bem como produções independentes.


O modelo atual da Condecine, no entanto, não prevê a tributação de streaming. No fim de setembro de 2021, o Congresso Nacional derrubou o veto presencial de isenção tributária para as plataformas, o que significa que esses serviços ficarão livres do pagamento à Condecine. Apesar da decisão, o tema parece estar longe do esgotamento e é possível que as regras sejam alteradas no futuro – com a possibilidade, inclusive, da criação de uma nova modalidade específica para obras em streaming na Condecine.


Dessa forma, o debate sobre a tributação específica do modelo Video On Demand (VOD), ou seja, os serviços das plataformas de streaming, deve continuar presente. Por essa razão, e em função da relevância do assunto para as empresas e a sociedade como um todo, acompanhar as ações governamentais, assim como os normativos das agências reguladoras, é fundamental.


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