O lobby, um dos pilares das relações institucionais e governamentais, nada mais é que a influência na formulação de políticas públicas, através do pedido direto aos formuladores. Esses agentes públicos podem ser do Legislativo, i.e. um parlamentar, ou do Executivo, do ministro ao servidor que está executando uma política pública na ponta.
Esse conceito simples de lobby pode ser muito ampliado ou reduzido, mas no centro dele está a possibilidade de apresentar uma demanda, um pedido, a um agente público. Nas democracias, como sabemos, esse agente público sempre será um representante da vontade popular. O titular do poder, na verdade, sempre será o Povo.
Sendo assim, nada faria sentido se esses atores não tivessem como ser alcançados pelo Povo que os delega ao poder. Por isso, nas democracias, o direito de petição está sacramentado como um dos pilares para sua existência e manutenção.
O direito de petição começou a se materializar na ordem jurídica já na Magna Carta inglesa, de 1215, considerada a primeira Constituição da História. Na Constituição dos Estados Unidos, a Primeira Emenda determina o direito de petição ao governo como uma cláusula fundamental da Bill of Rights, junto à liberdade de expressão e ao direito de assembleia.
No início da democracia americana, a petição, como os abaixo-assinados que conhecemos bem, era um instrumento fundamental para o exercício de direitos, mesmo por pessoas que não tinham direito à voto. As petições eram a origem de muitas das políticas públicas que acabavam por ser adotadas pelo Legislativo, como relatou a historiadora Tiffany Middleton.
Os tipos de petição
Modernamente, podemos classificar as petições em quatro tipos básicos. Essas classificações foram adaptadas de um modelo proposto pela Ordem dos Advogados dos EUA (American Bar Association):
Petições Políticas — têm um formulário específico e seguem um conjunto de regras determinado pela lei ou pela Constituição. Um exemplo brasileiro pode ser considerado o das petições para a criação de partidos políticos, que exigem apoio mínimo de 0,5% de eleitores não filiados a nenhum partido político. Esse grupo de eleitores deve representar ao menos 0,1% de 1/3 ou mais dos estados.
Petições Legais — são as petições feitas ao Judiciário no contexto de um processo judicial. A petição inicial de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ou os embargos de declaração em um processo cível na justiça estadual são exemplos desse tipo. Seguem um rito específico.
Petições de Interesse Público — pedido a um agente público para tomar ou não tomar uma determina medida. Podem ser formuladas a órgãos do Executivo ou do Legislativo em diferentes níveis e não têm critérios muito específicos pré-estabelecidos.
Petições da internet — são petições processadas inteiramente através da rede. São muito efetivas para campanhas de advocacy e para ampliar o conhecimento público sobre uma determinada pauta ou interesse. Exemplos são as petições realizadas através de sites como Avaaz e Change.org.
O Direito de Petição no Brasil
Já na Constituição brasileira de 1988, o direito de petição é cláusula pétrea, gravado no artigo 5º, XXXIV, a, que assegura, “independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. É esse artigo que permite que qualquer membro da sociedade, seja pessoa física, empresa privada ou entidade sem fins lucrativos, faça sua requisição a um agente público.
Dentro dos limites da lei, qualquer pedido que se acredite buscar garantir um direito pela parte, pode ser encaminhado ao Poder Público. O aceite à petição não é garantido e nem pode estar condicionado, obviamente, a qualquer tipo de vantagem ou promessa de vantagem. Esse direito é um dos grandes elementos de uma democracia saudável.
O pedido, no entanto, deve ser formulado com consistência e, cada vez mais, precisa ter elementos fortes para convencer o agente público de que a pauta defendida é a melhor posição. Por isso, o advocacy, quando feito de forma inteligente, tem se tornado uma ferramenta mais e mais importante. A enorme influência que os meios digitais ganharam na formação de opinião dos decisores políticos também deve ser considerada.